30 de nov. de 2010

Estatuto da Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB

Decreto Nº 8.464 De 24 de Fevereiro de 2003
Altera o Estatuto da Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002,

D E C R E T A
Art. 1º - O Estatuto da Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB, aprovado pelo Decreto nº 3.203, de 15 de junho de 1994, e alterado pelo Decreto nº 5.023, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a redação que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo Marcelo Barros
Secretário da Administração
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo


ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA - FUNCEB

CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1º - A Fundação Cultural do Estado da Bahia – FUNCEB, instituída pela Lei nº 3.095, de 26 de dezembro de 1972 e reorganizada pelas Leis de nos 6.074, de 22 de maio de 1991, 6.570 de 18 de março de 1994 e 8.538 de 20 de dezembro de 2002, vinculada à Secretaria da Cultura e Turismo, conforme o disposto na Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Cidade do Salvador, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais aplicáveis.
§1º - A Fundação Cultural do Estado da Bahia gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§2º - A Fundação Cultural do Estado da Bahia e sua sigla FUNCEB serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II
FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º - A Fundação Cultural do Estado da Bahia tem por finalidade planejar, promover, coordenar, executar e acompanhar as ações culturais do Poder Público Estadual no âmbito da produção e difusão, bem como fomentar as manifestações artístico-culturais dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 3º - Compete à FUNCEB:
I- executar as diretrizes estabelecidas para a atuação do Governo na área cultural;
II- estimular e apoiar entidades de representação coletiva e grupos culturais na preservação e no desenvolvimento das manifestações culturais;
III- promover e realizar estudos e pesquisas sobre a produção e difusão das manifestações culturais;
IV- desenvolver e coordenar sistemas de informações culturais de forma a subsidiar o meio criador e atender às demandas externas em geral;
V- identificar fontes de financiamento, bem como promover intercâmbio e captação de recursos visando ao cumprimento de sua finalidade;
VI- estimular e promover a produção literária e a editoração de obras relacionadas com sua área de atuação;
VII- estimular e promover as atividades relacionadas com cinema, vídeo, música, dança, teatro e outras manifestações afins;
VIII- estimular e promover as atividades relacionadas com as artes plásticas;
IX- estimular e promover a integração das atividades culturais e científicas;
X- fomentar a produção, circulação e difusão dos bens culturais, bem como promover ações regionais;
XI- promover a recuperação, instalação, manutenção e integração à comunidade dos equipamentos culturais;
XII- prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Cultura;
XIII- exercer atividades afins ou correlatas.
Art. 4º - Para a consecução de sua finalidade, poderá a FUNCEB:
I- celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
II- contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
III- gerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DA FUNCEB

Art. 5º - A Fundação Cultural do Estado da Bahia tem a seguinte estrutura básica:
I- Conselho Curador;
II- Diretoria Geral.
Art. 6º - O Conselho Curador, órgão deliberativo de orientação e supervisão superior, com 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, cujos mandatos coincidirão com o término de cada período governamental, tem a seguinte composição:
I- o Secretário da Cultura e Turismo, que o presidirá;
II- o Diretor Geral da FUNCEB;
III- um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV- um representante da Secretaria da Administração;
V- um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI- um representante do Conselho Estadual de Cultura;
VII- um representante dos servidores da FUNCEB.
§1º - Os membros do Conselho Curador e seus suplentes, indicados pelos respectivos titulares e entidade representativa, serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo permitida a recondução para o período imediatamente subseqüente, apenas uma vez.
§2º - O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho Curador em até 90 (noventa) dias do início do seu mandato, permanecendo os membros nomeados anteriormente, até a posse de seus sucessores.
§3º - O representante dos servidores da FUNCEB e o respectivo suplente serão indicados através de escrutínio secreto, realizado por sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especificamente constituída para este fim.
§4º - Os membros do Conselho Curador serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§5º - O Diretor Geral não terá direito a voto quando forem deliberadas matérias de natureza financeira.
Art. 7 º - Compete ao Conselho Curador:
I- aprovar as políticas e diretrizes da FUNCEB, bem como a programação anual de suas atividades;
II- examinar e aprovar as propostas orçamentárias plurianual e anual, os orçamentos sintéticos e analíticos e suas modificações e as solicitações de crédito adicional;
III- autorizar a aquisição, a alienação e gravame de bens imóveis da FUNCEB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IV- autorizar a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes que envolvam, direta e indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da FUNCEB;
V- aprovar o Quadro de Pessoal da FUNCEB, o Plano de Cargos e Vencimentos e suas alterações;
VI- aprovar e autorizar propostas de operação de crédito e financiamento;
VII- examinar e aprovar o Regimento da FUNCEB e suas eventuais alterações;
VIII- deliberar sobre alterações do Estatuto pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
IX- deliberar sobre doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X- julgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XI- dirimir dúvidas decorrentes das interpretações ou omissões deste Estatuto.
§1º -As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VI, VII a IX deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão do Governador do Estado.
§2º - Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos ad referendum do Colegiado, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.

Art. 8º - O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará normas do seu funcionamento.
Art. 9º - A Diretoria Geral, exercida por um titular, composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte estrutura básica:
I- Gabinete do Diretor;
II- Assessoria Técnica;
III- Procuradoria Jurídica;
IV- Diretoria de Administração,Orçamento e Finanças;
V- Diretoria de Literatura;
VI- Diretoria de Artes Visuais e Multimeios;
VII- Diretoria de Música e Artes Cênicas;
VIII- Teatro Castro Alves.
§1º - As unidades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo não terão subdivisões estruturais.
§2º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da FUNCEB, serão executadas pelo Gabinete do Diretor, na forma prevista na legislação específica do respectivo Sistema.
Art. 10 - À Diretoria Geral compete:
I- cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à FUNCEB, bem como as deliberações do Conselho Curador;
II- formular as políticas e diretrizes básicas da FUNCEB, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;
III- promover a articulação da FUNCEB com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento de suas finalidades;
IV- elaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
V- elaborar propostas de alterações deste Estatuto;
VI- estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
VII- prestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho Curador;
VIII- elaborar, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da FUNCEB;
IX- exercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da FUNCEB.
Art. 11 – São atribuições do Diretor Geral:
I- representar a FUNCEB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II- celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes, observando a legislação vigente;
III- apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da FUNCEB;
IV- dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da FUNCEB;
V- submeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste;
VI- remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da FUNCEB referente ao exercício anterior;
VII- encaminhar ao Secretário da Cultura e Turismo e ao Conselho Curador relatórios e balancetes periódicos, ou quando solicitados, referentes às atividades da FUNCEB;
VIII- autorizar abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do dirigente da área administrativo-financeira;
IX- assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o dirigente da área administrativo-financeira, cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de créditos;
X- constituir comissão, homologar e dispensar licitação, observada a legislação específica;
XI- praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
XII- promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da FUNCEB, de acordo com a sua programação, normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 12 – O Diretor Geral da FUNCEB será nomeado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV
PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 13 – Constituem patrimônio da FUNCEB:
I- os bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;
II- os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
III- o que vier a ser constituído, na forma legal.
Art. 14 – Constituem receitas da FUNCEB:
I- recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II- doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III- produtos de operações de crédito;
IV- transferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
V- rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VI- recursos oriundos de cobrança de emolumentos ou taxas decorrentes de prestações de fundos;
VII- outros recursos eventuais e extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 15 - Os bens, direitos e valores da FUNCEB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º - Os bens patrimoniais só poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim pelo seu Presidente, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 2º - No caso de extinção da FUNCEB, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em lei.
Art. 16 – A administração financeira, patrimonial e de material da FUNCEB obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhes sejam aplicáveis, e aos seguintes dispositivos:
I- o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II- a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento do Estado;
III- durante o exercício financeiro, o Conselho Curador poderá aprovar proposta de abertura de créditos adicionais, obedecidos os princípios legais vigentes e até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 17 – A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único – A prestação a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o último dia útil do mês de janeiro seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18 – O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da FUNCEB.
Art. 19 – Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO V
REGIME DE PESSOAL

Art. 20 – O pessoal da FUNCEB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, tendo o seu Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Vencimentos aprovados por lei.
Art. 21 – A FUNCEB adotará na administração do seu Quadro de Pessoal, inclusive de Cargos em Comissão, as disposições contidas em seu plano específico para esse fim, se for o caso, ou em outro plano que venha a ser estabelecido pela administração estadual.
Art. 22 – Quando houver necessidade, devidamente justificada e observadas as disposições legais, a FUNCEB poderá solicitar que servidores da administração direta do Estado sejam colocados à sua disposição.
Art. 23 – A FUNCEB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de níveis médio e superior.
Art. 24 – O servidor da FUNCEB poderá ser posto à disposição de outra entidade ou órgão, de conformidade com a legislação vigente, ouvido o Conselho Curador, sempre sem ônus para a FUNCEB, salvo para o exercício de cargo de confiança.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 – O Regimento Interno da FUNCEB disporá sobre o detalhamento da estrutura básica, competências das unidades e atribuições dos respectivos titulares dos cargos em comissão.
Art. 26 – Enquanto não se instalar o Conselho Curador, suas competências serão exercidas pelo Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 27 – A participação no Conselho Curador não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 28 – O Diretor Geral da FUNCEB, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Chefe de Gabinete.
Art. 29 –Os titulares dos Cargos em Comissão que compõem a estrutura da Diretoria Geral da FUNCEB serão designados ou dispensados mediante portaria do Diretor Geral.
Parágrafo único – Nas hipóteses de designação e dispensa de Cargos em Comissão classificados como de direção e assessoramento superior, deverá ser ouvido previamente o Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 30 – As dúvidas de interpretação e os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Curador.
Art. 31 – Os recursos financeiros da FUNCEB serão depositados no mesmo estabelecimento bancário das contas do Estado, salvo disposição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 32 – Os Cargos em Comissão da FUNCEB são os constantes do Anexo Único que integra este Estatuto.

ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA – FUNCEB
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE
Diretor Geral DAS-2 A 01
Diretor DAS-2B 01
Assessor Chefe DAS-2C 01
Chefe de Gabinete DAS-2C 01
Diretor DAS-2C 06
Procurador Chefe DAS-2C 01
Coordenador Técnico DAS-2D 02
Assessor Técnico DAS-3 03
Coordenador II DAS-3 05
Gerente DAS-3 05
Diretor DAÍ-4 03
Administrador de Espaço Cultural DAÍ-4 05
Assessor Administrativo DAÍ-4 01
Assessor de Comunicação Social II DAÍ-4 01
Assistente III DAÍ-4 10
Coordenador de Centro de Cultura DAÍ-4 15
Coordenador III DAÍ-4 06
Subgerente DAÍ-4 16
Assistente Administrativo e Financeiro DAÍ-5 02
Assistente de Apoio Técnico DAÍ-5 03
Assistente de Execução Orçamentária DAÍ-5 01
Coordenador IV DAÍ-5 07
Secretário Administrativo I DAÍ-5 01
Supervisor DAÍ-5 21
Coordenador V DAÍ-6 02
Secretário Administrativo II DAÍ-6 20

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